Lei vai permitir que empresas tomem posse de equipamentos abandonados em assistências técnicas

Projeto já foi aprovado por Comissão de Defesa do Consumidor e por todas as esferas envolvidas. O texto segue para publicação no Diário Oficial da União.

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Ao levar seu celular ou computador em um assistência técnica, você provavelmente já se deparou com o seguinte alerta na ordem de serviço; “O produto será descartado após 90 dias mediante prazo de reparo para cobrir os custos da assistência técnica”.

Na prática, isso fere o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do consumidor, no entanto, muitas empresas ainda insistem em alertar os consumidores de que o produto será descartado caso seja deixado na assistência após o prazo deferido. Essa prática pode se tornar completamente legal em breve.

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A Câmara dos Deputados aprovou na última semana, a PL-4668/2016, projeto de lei que permite que empresas tomem posse de equipamentos ‘largados’ em assistências técnicas.

O projeto “Dispõe sobre o prazo para a retirada pelo proprietário, de equipamento eletrônico entregue aos prestadores de serviços de assistências técnicas” – ou seja, sempre que você deixar um produto em alguma assistência técnica, terá que buscá-lo em prazo determinado por lei, estipulado em 180 dias.

A PL, votada em caráter conclusivo, segue para ser publicada no Diário Oficial da União e começa 90 dias corridos após a publicação. Para que possa ser aplicada, a assistência técnica deverá informar ao consumidor sobre o prazo para buscar o produto, mesmo para equipamentos que já estavam no estabelecimento antes da publicação da lei.

Pontos importantes sobre o projeto de Lei PL-4668/2016

  1. Quando publicada, a lei não velará para equipamentos eletrônicos, máquinas e motores de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo assim, nenhum equipamento do poder público poderá ser descartado.
  2. No momento do recebimento dos bens do consumidor, a assistência técnica terá a obrigação de notificar sobre o prazo de 180 dias para a retirada do produto, consequente ao descarte ou apreciação do mesmo.
  3. Para produtos enviados através dos Correios, fica a obrigação da assistência técnica, avisar ao consumidor com Aviso de recebimento (AR) ou meios cabíveis sobre o prazo estipulado por lei para a retirada de produtos.
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